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EXCLUSIVO: Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Mantém Registro de Candidatura de Alex Henrique em Itabaiana

Foto do escritor:  Cleiton Bianucci Cleiton Bianucci
Foto: Alex Henrique
Foto: Alex Henrique

O ministro Kassio Nunes Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiu nesta terça-feira (5) pelo indeferimento do recurso especial interposto pela Coligação “Itabaiana é do Povo”, liderada pelo prefeito, Valmir de Francisquinho, que buscava a impugnação do registro de candidatura de Alex Henrique Souza Ferreira para o cargo de vereador no município de Itabaiana, Sergipe. A decisão confirmou a validade da candidatura de Alex, apontando que ele atendia a todas as condições de elegibilidade exigidas pela Constituição Federal.


Entenda o Caso


A coligação recorrente alegou que Alex Henrique não possuía os direitos políticos restabelecidos devido a uma condenação criminal transitada em julgado. O candidato havia sido condenado a um ano, quatro meses e 23 dias de detenção por injúria e difamação, com início da suspensão de seus direitos políticos em 24 de maio de 2024.


A controvérsia girava em torno da aplicação do indulto natalino concedido pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que extinguiu a pena do candidato em 9 de setembro de 2024. A coligação argumentava que o indulto não alcançaria os efeitos secundários da condenação, incluindo a suspensão dos direitos políticos, conforme a Súmula 631 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Decisão do Ministro Relator


O ministro Nunes Marques rejeitou os argumentos da coligação, ressaltando que a jurisprudência consolidada pelo TSE, com base na Súmula 9, estabelece que “a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.”


O relator destacou ainda que o Cartório da 9ª Zona Eleitoral já havia certificado a cessação da suspensão dos direitos políticos de Alex Henrique após a sentença extintiva da pena. Dessa forma, ficou comprovado que o candidato preenchia a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, inciso II, da Constituição Federal.


A coligação também sustentou que Alex Henrique teria mudado de partido durante o período de suspensão de seus direitos políticos, o que configuraria nulidade da migração partidária e descumprimento do requisito de filiação partidária. No entanto, o ministro observou que essa questão não foi debatida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) e não houve embargos declaratórios, configurando inovação recursal, conforme a Súmula 72 do TSE.


Ao final, o ministro Nunes Marques decidiu pelo desprovimento do recurso especial e a manutenção do registro de candidatura de Alex Henrique Souza Ferreira. A decisão confirma a elegibilidade do candidato, reconhecendo que o indulto natalino extinguiu todos os impedimentos relacionados à condenação penal anterior.

Foto: Decisão
Foto: Decisão

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